Artigo 24, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São necessários à celebração do convênio os seguintes documentos:
I
declaração, emitida pelo Presidente do Conselho Gestor, atestando que não existe sobreposição no projeto quanto ao uso de recurso do FUNDAP com o de outras fontes para aquisição de materiais ou contratação de obras ou serviços;
II
plano de trabalho;
III
cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IV
cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito – CND, emitida pelo INSS;
V
ato de nomeação da autoridade competente para assinar o instrumento, no caso de entidades governamentais;
VI
cópia da Ata de eleição e posse da autoridade competente para assinar o convênio, no caso de entidade não governamental.
VII
cópia dos documentos pessoais, incluindo, comprovação de residência/domicílio, certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública, e dos cartórios de distribuição de ações cíveis, criminais, de execuções e de protestos.