Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A utilização dos recursos liberados pelo FUNDAP deverá obedecer estritamente ao Plano de Trabalho aprovado e ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1º
Os rendimentos das aplicações que porventura advierem dos recursos liberados pelo FUNDAP serão obrigatoriamente utilizados no objeto do convênio, sujeito às mesmas condições de prestação de contas.
§ 2º
As receitas provenientes de tais aplicações não poderão ser computadas como contrapartida e deverão ser demonstradas quando da comprovação dos gastos realizados.