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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 34

A utilização dos recursos liberados pelo FUNDAP deverá obedecer estritamente ao Plano de Trabalho aprovado e ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º

Os rendimentos das aplicações que porventura advierem dos recursos liberados pelo FUNDAP serão obrigatoriamente utilizados no objeto do convênio, sujeito às mesmas condições de prestação de contas.

§ 2º

As receitas provenientes de tais aplicações não poderão ser computadas como contrapartida e deverão ser demonstradas quando da comprovação dos gastos realizados.