Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O conveniado deverá cumprir o Plano de Trabalho aprovado e na hipótese em que parte das atividades sejam delegadas a outro órgão ou entidade, esse deverá firmar convênio na qualidade de interveniente, juntamente com as demais partes, continuando, entretanto, a responsabilidade total da execução do projeto com a primeira instituição-convenente/interneniente.
§ 1º
A execução do projeto será acompanhada e fiscalizada pela FAP/DF e o Conselho Gestor do Fundo.
§ 2º
Para cada projeto serão adotados, entre outros, os seguintes procedimentos, cabendo ao Gestor do Fundo:
I
anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do convênio;
II
elaborar um relatório final de avaliação técnica, conforme roteiro a ser definido pela FAP/DF.