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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 22

Após o recebimento e certificação da documentação solicitada, deverá ser providenciada a avaliação financeira e jurídica do convênio a ser firmado por ocasião da aprovação do projeto.

Parágrafo único

– O descumprimento do prazo estabelecido pelo FUNDAP para entrega da documentação necessária à celebração do convênio implicará no arquivamento do projeto.