Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Após o recebimento e certificação da documentação solicitada, deverá ser providenciada a avaliação financeira e jurídica do convênio a ser firmado por ocasião da aprovação do projeto.
Parágrafo único
– O descumprimento do prazo estabelecido pelo FUNDAP para entrega da documentação necessária à celebração do convênio implicará no arquivamento do projeto.