Artigo 12, Inciso VIII, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Conselho Gestor do FUNDAP:
I
gerir o Fundo de acordo com as normas de execução orçamentária, financeira e contábil;
II
zelar para que a proposta orçamentária esteja em consonância com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Plano de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Distrito Federal, com as prioridades e metas indicadas pelo Conselho Superior da FAP/DF e de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com o Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;
III
zelar para que os planos anuais e plurianual e a proposta orçamentária elaborada pela FAP/ DF, bem como eventuais alterações em suas prioridades e metas sejam apreciadas pelo Conselho Superior da FAP/DF, no prazo legal, promovendo os ajustes que se fizerem necessários;
IV
Encaminhar, bimestralmente, ao Conselho Superior da FAP/DF, de forma sintética, relatório de atividades do FUNDAP, encerrado no período de referência, de forma acumulativa a partir de janeiro, bem como o demonstrativo da movimentação dos recursos do bimestre, acompanhado.
V
informar, sempre que solicitado pelo Conselho Superior da FAP/DF, o montante de recursos disponíveis para o financiamento de programas e projetos científicos e tecnológicos.
VI
analisar e emitir parecer sobre a realização de convênios e outros ajustes com organismos nacionais e internacionais.
VII
recomendar, quando necessário, a aplicação de multas ou outras sanções decorrentes da má utilização dos recursos aplicados em programas e projetos científicos e/ou tecnológicos.
VIII
submeter ao Conselho Superior e ao Conselho de Administração da FAP/DF, ao fim de cada exercício financeiro:
a
informações a cerca do disposto no § 2º do artigo 3º;
b
relatório contendo a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
c
balanço contábil do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.