Artigo 49, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A prestação de contas deverá ser constituída dos seguintes documentos:
I
relatório final do projeto;
II
demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III
relação dos pagamentos efetuados;
IV
termo de aceitação da obra, se for o caso;
V
extrato bancário conciliado da conta específica;
VI
relação dos bens e equipamentos adquiridos;
VII
guia de recolhimento do saldo, se houver;
VIII
cópia do despacho adjudicatório da licitação ou justificativa de sua dispensa, com o respectivo embasamento legal, para entidades governamentais.