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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 9º

Os recursos financeiros do FUNDAP, mantidos na conta corrente bancária prevista no art. 5º, serão movimentados pelo Gestor do Fundo, obedecidas às normas de administração financeira e o presente Regulamento. Art.10 - A gestão do FUNDAP, além das normas de execução orçamentária, financeira e contábil, deverá se submeter àquelas relativas ao sistema de controle interno da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.