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Artigo 17, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 17

Os recursos liberados pelo FUNDAP não poderão ser utilizados para:

I

custeio de despesas a título de taxa de administração, gerências ou similares;

II

custeio de despesas para elaboração do projeto;

III

pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração ao pessoal pertencente aos quadros do convenente e do executor ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;

IV

pagamento de impostos, multas, juros ou correção monetária;

V

pagamento pela contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de outros serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto;

VI

pagamento de dividendos ou recuperação de capital investido;

VII

aquisição de ações, debêntures ou outros valores mobiliários;

VIII

custeio de despesas gerais do proponente ou do executor do projeto;

IX

financiamento de dívida;

X

aquisição de imóveis.