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Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 44

O conveniado deverá cumprir o Plano de Trabalho aprovado e na hipótese em que parte das atividades sejam delegadas a outro órgão ou entidade, esse deverá firmar convênio na qualidade de interveniente, juntamente com as demais partes, continuando, entretanto, a responsabilidade total da execução do projeto com a primeira instituição-convenente/interneniente.

§ 1º

A execução do projeto será acompanhada e fiscalizada pela FAP/DF e o Conselho Gestor do Fundo.

§ 2º

Para cada projeto serão adotados, entre outros, os seguintes procedimentos, cabendo ao Gestor do Fundo:

I

anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do convênio;

II

elaborar um relatório final de avaliação técnica, conforme roteiro a ser definido pela FAP/DF.