Artigo 15, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os órgãos, entidades ou pessoas interessadas em obter recursos do FUNDAP deverão preencher as seguintes exigências:
I
quanto à documentação:
a
formalizar o pedido por carta ofício, em papel timbrado, datado e assinado por seu dirigente ou responsável legal, dirigindo-o ao Presidente do Conselho Gestor;
b
apresentar, juntamente com a formalização do pedido, formulário para apresentação do projeto, devidamente preenchido e rubricado pelo seu coordenador.
II
em se tratando de instituição não governamental:
a
ter sido instituída, no mínimo, há um ano;
b
se cadastrar junto à FAP/DF, sendo necessária, para tanto, a apresentação dos seguintes documentos: b.1) ato de constituição; b.2) documento comprobatório do endereço; b.3) certidão de registro nos termos da legislação própria; b.4) regimento interno ou estatuto; b.5) ata da última reunião realizada no Distrito Federal; b.6) composição de sua Diretoria; b.7) CNPJ/MF; b.8) cópias da documentação pessoal devidamente autenticadas, e outros exigidos pelo Conselho Gestor do FUNDAP.
III
quanto à equipe técnica:
a
apresentar curriculum vitae resumido, devidamente assinado, de cada um dos integrantes da equipe técnica do projeto, e/ou later do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
b
indicar um técnico que exerça função de coordenador do projeto, informando seu número de registro ou inscrição profissional competente perante a respectiva entidade de classe;
c
indicar técnicos responsáveis pela execução do projeto, inclusive em nível de sub-coordenações, se for o caso.
IV
quando o projeto incluir obras de edificações a serem financiadas pelo FUNDAP, será necessário apresentar um projeto básico constituído de:
a
planta detalhada indicando áreas e dependência a serem construídas ou reformadas;
b
informações sobre o tipo de construção a ser realizada (madeira, alvenaria, etc.);
c
estimativa de custos e prazo de execução, com respectivo cronograma físico-financeiro da obra;
d
documentação comprobatória de propriedade ou posse do terreno, registrada em cartório;
e
localização, com endereço completo, de onde será construída/ ampliada a unidade;
f
no caso de edificações com área superior a 100 m2 (cem metros quadrados), além dos documentos mencionados neste inciso, o órgão ou entidade deverá apresentar memorial descritivo da obra, assinado por profissional habilitado, bem como afixar em local visível placa com dizeres: "OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO FUNDO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FUNDAP.".
V
quando se tratar de obras a serem financiadas com recursos de contrapartida, será necessário fornecer:
a
planta básica com a indicação de escala;
b
caracterização mínima da obra para subsidiar a análise do projeto como um todo;
c
documentação comprobatória de propriedade do terreno, registrada em cartório;
d
localização, com endereço completo, de onde será construída/ ampliada a unidade;
e
documentação complementar, julgada relevante pelo proponente, para análise do projeto.
VI
quanto à elaboração e preenchimento do formulário para apresentação do projeto, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a
apresentar o projeto, como um todo, de maneira clara e objetiva, em formulário próprio do FUNDAP, devidamente preenchido;
b
os campos relativos ao resumo, objetivo gerais e específicos, metas, justificativa e metodologia devem trazer, de maneira esclarecedora, o que se pretende fazer, bem como a forma de execução do projeto;
c
no espaço destinado à bibliografia, deverão ser determinadas as fontes de informações e de dados (autor, trabalho, página, quadro, anexo, etc.) bem como ser indicado se constituem o resultado do próprio estudo ou se são proveniente de outras origens;
d
a dimensão física e financeira do projeto deve levar em conta a capacidade operacional da instituição executora e sua disponibilidade de recursos;
e
deixar claro o valor da contrapartida que será utilizada no projeto, assim como discriminar tais itens nos Quadros Resumos de Usos e Fontes e Cronograma de Desembolso;
f
caso existam outras fontes de recursos, especificar quais são e os itens financiados. Os recursos de outras fontes não devem ser considerados como contrapartida do projeto;
g
as despesas deverão ser orçadas em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente para o exercício e demais instruções normativas pertinentes, devendo ser observadas eventuais condicionantes para entidades governamentais e não governamentais no decorrer de cada exercício. No caso de diárias (hospedagem e alimentação), deverá ser obedecida a legislação que estiver em vigência à época.
VII
para a obtenção de financiamento junto ao FUNDAP exigir-se-á, ainda:
a
se o projeto envolver a realização de curso, palestra ou seminário, deverão ser informados local, carga horária, a provável data, o corpo docente e o conteúdo programático;
b
para projetos que obtiverem ou tenham como uma de suas metas a produção de vídeos, será exigida a apresentação do conteúdo a ser mostrado, bem como o roteiro a ser seguido;
c
para projetos em que haja previsão de publicações, deverá ser apresentado o protótipo do material.
§ 1º
As entidades públicas ou não governamentais deverão manter cadastro atualizado e a reapresentar, anualmente, a documentação exigida para a obtenção de financiamento junto ao FUNDAP.
§ 2º
Uma vez atendidas as exigências pertinentes, os pedidos de financiamento serão analisados pelo Conselho Gestor, considerando a compatibilidade do projeto quanto a sua conveniência e a disponibilidade orçamentária.
§ 3º
Os projetos considerados aptos quanto a sua documentação e elaboração deverão ser cadastrados e analisados tecnicamente pelo Conselho Gestor, especialmente no que diz respeito ao detalhamento da metodologia, coerência entre objetivo e metas, capacitação da equipe técnica, com vistas ao julgamento pelo FUNDAP.
§ 4º
Os projetos que não atenderem às exigências estabelecidas, bem como as demais normas do FUNDAP, serão devolvidos pelo Gestor do Fundo ao órgão ou entidade proponente, justificadamente.
§ 5º
Os projetos, com o fim de obtenção de financiamento, poderão ser encaminhados a qualquer época do ano a FAP/DF.