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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 23

O FUNDAP adotará o convênio como instrumento de compromisso entre os partícipes, que são definidos da seguinte forma:

I

Concedente: Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF, por meio do FUNDAP;

II

Convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física com a qual a Administração pactua a execução do programa, projeto ou evento, que será sempre o PROPONENTE.

III

Interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física que participa do convênio para manifestar seu consentimento ou para assumir obrigações em nome próprio;

IV

Executor: pessoa jurídica ou física responsável pela execução do objeto do convênio, caso tal atribuição não seja de responsabilidade direta do convenente.