Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os recursos transferidos pelo FUNDAP, bem como a contrapartida do convenente/ interneniente, se houver, deverão ser movimentados em conta específica, conforme previsto neste Decreto e determinado pelo executor do projeto, devendo os cheques emitidos ser nominativos aos prestadores de serviços ou fornecedores de bens.
Parágrafo único
- As entidades Federais, Estaduais, Municipais e Organizações Não Governamentais, sem representação em Brasília, movimentarão conta específica no Banco de Brasília S/ A, nas localidades onde houver e, na falta deste, no Banco do Brasil S.A.