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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 30

Os recursos transferidos pelo FUNDAP, bem como a contrapartida do convenente/ interneniente, se houver, deverão ser movimentados em conta específica, conforme previsto neste Decreto e determinado pelo executor do projeto, devendo os cheques emitidos ser nominativos aos prestadores de serviços ou fornecedores de bens.

Parágrafo único

- As entidades Federais, Estaduais, Municipais e Organizações Não Governamentais, sem representação em Brasília, movimentarão conta específica no Banco de Brasília S/ A, nas localidades onde houver e, na falta deste, no Banco do Brasil S.A.