Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O recebimento de doações em valores, bens móveis e imóveis, de qualquer origem, deverá ser autorizado pelo Gestor do Fundo.