Artigo 17, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os recursos liberados pelo FUNDAP não poderão ser utilizados para:
I
custeio de despesas a título de taxa de administração, gerências ou similares;
II
custeio de despesas para elaboração do projeto;
III
pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração ao pessoal pertencente aos quadros do convenente e do executor ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
IV
pagamento de impostos, multas, juros ou correção monetária;
V
pagamento pela contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de outros serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto;
VI
pagamento de dividendos ou recuperação de capital investido;
VII
aquisição de ações, debêntures ou outros valores mobiliários;
VIII
custeio de despesas gerais do proponente ou do executor do projeto;
IX
financiamento de dívida;
X
aquisição de imóveis.