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Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 48

A prestação de contas de recursos recebidos do FUNDAP deverá ser entregue pelos órgãos ou entidades executoras ao Conselho Gestor até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio.