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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 19

Após a autuação, o Presidente do Conselho Gestor designará o relator do projeto, o qual, no prazo de trinta dias, deverá apresentar parecer técnico acerca da sua viabilidade ou não.

Parágrafo único

– A emissão de parecer técnico é privativa de membro do Conselho Gestor.