Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Após a autuação, o Presidente do Conselho Gestor designará o relator do projeto, o qual, no prazo de trinta dias, deverá apresentar parecer técnico acerca da sua viabilidade ou não.
Parágrafo único
– A emissão de parecer técnico é privativa de membro do Conselho Gestor.