Artigo 28, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A elaboração de convênios e termos aditivos será de responsabilidade da FAP/DF, a qual deverá:
I
manter contatos com o proponente, visando a elaboração do instrumento;
II
receber Plano de Trabalho resultante do projeto aprovado, e encaminhá-lo, no prazo legal, à área administrativa.