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Artigo 45, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 45

Cabe à Entidade Executora:

I

apresentar relatório para a liberação das parcelas subseqüentes à primeira;

II

elaborar relatório conclusivo ao término do projeto, conforme roteiro fornecido pelo Gestor do Fundo.