Artigo 4º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Constituem receitas do FUNDAP:
I
2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita orçamentária do Distrito Federal, na forma prevista no art. 195 da Lei Orgânica;
I
dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27151 de 31/08/2006)
II
juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de recursos do Fundo;
III
repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
IV
recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional.
V
saldos de exercícios anteriores;
VI
rendas provenientes de patentes e propriedade intelectual;
VII
empréstimos contraídos por antecipação de receitas do Fundo;
VIII
dotações especiais do orçamento do Distrito Federal e recursos não reembolsáveis, provenientes da União e de outras fontes;
IX
outros bens e recursos que venham a ser incorporados ao Fundo, inclusive a herança jacente, em conformidade com o Capítulo VI, art. 1819 a 1823, do Código Civil Brasileiro;
X
transferência de outros fundos;
XI
doações de pessoas físicas e jurídicas.