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Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 41

Na hipótese do órgão ou entidade não apresentar o relatório parcial ou apresentá-lo com irregularidade, ou ainda, se o relatório de vistoria concluir pela não liberação da parcela subseqüente, o Presidente do Conselho Gestor suspenderá a liberação e comunicará o fato ao Colegiado.