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Artigo 49, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 49

A prestação de contas deverá ser constituída dos seguintes documentos:

I

relatório final do projeto;

II

demonstrativo da execução da receita e da despesa;

III

relação dos pagamentos efetuados;

IV

termo de aceitação da obra, se for o caso;

V

extrato bancário conciliado da conta específica;

VI

relação dos bens e equipamentos adquiridos;

VII

guia de recolhimento do saldo, se houver;

VIII

cópia do despacho adjudicatório da licitação ou justificativa de sua dispensa, com o respectivo embasamento legal, para entidades governamentais.