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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 38

Quando se tratar da liberação de 02 (duas) ou mais parcelas do financiamento, o executor do projeto deverá apresentar à FAP/DF relatórios de execução para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos, contendo, inclusive, a avaliação do estágio do projeto.