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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 13

As prioridades para o apoio financeiro serão definidas na primeira reunião anual do Conselho Gestor do FUNDAP.

§ 1º

Os projetos, com aprovação técnica do Conselho Gestor, obedecerão à ordem de prioridades por ele definida e os recursos serão liberados de acordo com as disponibilidades orçamentárias do FUNDAP para o semestre seguinte ao de sua aprovação.

§ 2º

A liberação dos recursos referentes aos projetos aprovados poderá ser feita no exercício subseqüente, caso seu prazo de execução o exija, respeitando o limite máximo de um ano.