Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As prioridades para o apoio financeiro serão definidas na primeira reunião anual do Conselho Gestor do FUNDAP.
§ 1º
Os projetos, com aprovação técnica do Conselho Gestor, obedecerão à ordem de prioridades por ele definida e os recursos serão liberados de acordo com as disponibilidades orçamentárias do FUNDAP para o semestre seguinte ao de sua aprovação.
§ 2º
A liberação dos recursos referentes aos projetos aprovados poderá ser feita no exercício subseqüente, caso seu prazo de execução o exija, respeitando o limite máximo de um ano.