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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 14

Poderão apresentar projetos ao FUNDAP:

I

entidades públicas das diversas esferas governamentais;

II

Organizações Não Governamentais – ONGs, e demais entidades privadas, cujos objetivos estejam em consonância com os do FUNDAP, desde que não possuam fins lucrativos e que tenham, no mínimo um ano de constituição comprovada.

III

pessoa física.