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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 8º

O FUNDAP fará a escrituração das captações e aplicações dos recursos recebidos, segundo as normas e princípios orçamentários e contábeis, e manterá registros que permitam, a qualquer tempo, a identificação das receitas e dos dispêndios na execução da política do Distrito Federal sobre o desenvolvimento científico e tecnológico.