Artigo 45, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Cabe à Entidade Executora:
I
apresentar relatório para a liberação das parcelas subseqüentes à primeira;
II
elaborar relatório conclusivo ao término do projeto, conforme roteiro fornecido pelo Gestor do Fundo.