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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 39

A liberação das parcelas, a partir da segunda, estará condicionada à apresentação de Relatório de Execução Física/Financeira da etapa anterior.

Parágrafo único

- Caso a liberação dos recursos seja efetuada em desembolso único, a apresentação do Relatório far-se-á no final da vigência do convênio, compondo a respectiva prestação de contas.