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Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 47

Os executores dos projetos deverão permitir ao Conselho Gestor, a qualquer época, o exame dos dados, bens, obras e instalações relacionadas à execução do projeto, prestando as informações a respeito de toda e qualquer solicitação feita.