Artigo 50, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Conselho Gestor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da prestação de contas, deverá analisar e emitir parecer conclusivo à vista da documentação apresentada, com observações julgadas importantes ao perfeito esclarecimento dos seguintes fatos:
I
a prestação de contas deverá ser examinada quanto:
a
à conformidade de aplicação regular dos recursos repassados pelo FUNDAP bem como à contrapartida de recursos próprios exigida;
b
à compatibilização dos custos apresentados pelas obras e/ou serviços executados e os bens adquiridos;
c
ao fiel cumprimento do objeto do convênio firmado.
§ 1º
Na falta de prestação de contas no prazo estabelecido e/ou o não cumprimento de diligências determinadas, caberá ao Conselho Gestor tomar as providências administrativas cabíveis.
§ 2º
Os documentos comprobatórios da realização das despesas deverão ser emitidos em nome do órgão ou entidade, a quem incumbe a identificação com o número do convênio e o arquivamento, durante 05 (cinco) anos, ficando à disposição dos órgãos da Administração Pública responsáveis pela fiscalização e controle.