Artigo 14, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderão apresentar projetos ao FUNDAP:
I
entidades públicas das diversas esferas governamentais;
II
Organizações Não Governamentais – ONGs, e demais entidades privadas, cujos objetivos estejam em consonância com os do FUNDAP, desde que não possuam fins lucrativos e que tenham, no mínimo um ano de constituição comprovada.
III
pessoa física.