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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 5º

– Os recursos do FUNDAP serão depositados em conta específica no Banco de Brasília S/A – BRB e remunerados de acordo com as normas vigentes.

§ 1º

O acesso aos recursos do FUNDAP dar-se-á mediante aprovação prévia de projeto pelo Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF.

§ 2º

Serão fornecidas declarações ou recibos aos doadores pelo Gestor do Fundo da FAP/DF, visando os benefícios fiscais previstos na legislação vigente.