Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os recursos do FUNDAP serão depositados em conta específica no Banco de Brasília S/A – BRB e remunerados de acordo com as normas vigentes.
§ 1º
O acesso aos recursos do FUNDAP dar-se-á mediante aprovação prévia de projeto pelo Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF.
§ 2º
Serão fornecidas declarações ou recibos aos doadores pelo Gestor do Fundo da FAP/DF, visando os benefícios fiscais previstos na legislação vigente.