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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 3º

– O orçamento do FUNDAP constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

– Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDAP o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Distrito Federal e na legislação pertinente a licitações e contratos na Administração Pública.

§ 2º

– A FAP/DF elaborará e remeterá à Secretaria de Planejamento do Distrito Federal, para fins de consolidação, a proposta orçamentária do FUNDAP, após apreciação e aprovação do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.