Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O orçamento do FUNDAP constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo do Distrito Federal.
§ 1º
– Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDAP o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Distrito Federal e na legislação pertinente a licitações e contratos na Administração Pública.
§ 2º
– A FAP/DF elaborará e remeterá à Secretaria de Planejamento do Distrito Federal, para fins de consolidação, a proposta orçamentária do FUNDAP, após apreciação e aprovação do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.