Artigo 51, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005
Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Nas reuniões do Conselho Superior da FAP/DF, do primeiro e quarto trimestre do exercício, o Presidente da FAP/DF apresentará relatório operacional que conterá, entre outras, as seguintes informações relativas ao semestre imediatamente anterior:
I
relação dos projetos concluídos e seus principais resultados;
II
relação dos projetos em implementação e o estágio em que se encontram, inclusive em relação aos órgãos e entidades que se encontram inadimplentes em relação ao FUNDAP;
III
dados estatísticos relativos à concessão de financiamentos do âmbito institucional e setorial;
IV
avanços técnicos e científicos alcançados.