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Artigo 51, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 51

Nas reuniões do Conselho Superior da FAP/DF, do primeiro e quarto trimestre do exercício, o Presidente da FAP/DF apresentará relatório operacional que conterá, entre outras, as seguintes informações relativas ao semestre imediatamente anterior:

I

relação dos projetos concluídos e seus principais resultados;

II

relação dos projetos em implementação e o estágio em que se encontram, inclusive em relação aos órgãos e entidades que se encontram inadimplentes em relação ao FUNDAP;

III

dados estatísticos relativos à concessão de financiamentos do âmbito institucional e setorial;

IV

avanços técnicos e científicos alcançados.