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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 25

O convenente/interveniente, ao assinar o convênio, contrai as seguintes obrigações:

I

cumprir o objeto pactuado;

II

executar as atividades com rigorosa observância do Plano de Trabalho que integra o convênio, independentemente de sua transcrição;

III

movimentar os recursos financeiros em conta específica para o convênio;

IV

contribuir com a contrapartida prevista no Plano de Trabalho, se houver;

V

não utilizar os recursos recebidos em finalidade diversa daquela estabelecida no convênio;

VI

prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de trinta dias, contados a partir da data do término da vigência do convênio;

VII

apresentar relatórios técnicos físico-financeiros, parciais e finais, segundo o modelo do FUNDAP, e de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto;

VIII

responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que possam incidir sobre o convênio;

IX

desautorizar o pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal que esteja em exercício no Distrito Federal;

X

comprovar, através de pesquisa de mercado, no mínimo em 03 (três) empresas ou entidades, o valor menor custo financeiro para aquisição de materiais ou contratação de serviços orçados em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de organizações não governamentais ou pessoa física;

XI

restituir o valor, acrescido de juros legais na forma de legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de seu recebimento, no caso da não execução do objeto da avença, não apresentação da prestação de contas no prazo determinado ou utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida;

XII

reconhecer a prerrogativa da FAP/DF para assumir a execução das atividades, no caso de paralisação do convênio, bem como manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos à execução do convênio;

XIII

fornecer todas as informações solicitadas pela FAP/DF referentes ao projeto e à situação financeira do executor, assim como permitir e facilitar o acesso dos supervisores e técnicos da FAP/DF, ou por estes credenciados, e do Controle Interno e Externo, a qualquer tempo, a todos os documentos relativos à execução do convênio e às demais ações decorrentes do mesmo;

XIX

atribuir a participação da FAP/DF nos resultados técnicos, em qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica, assim como na divulgação das ações resultantes do convênio;

XV

afixar placa alusiva às obras no local de sua execução, de acordo com modelo padrão e normas a serem definidas pelo Conselho Gestor do FUNDAP;

XVI

fazer menção da participação da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e da FAP/DF em todo material escrito, audiovisual ou eventos que usem a linguagem oral;

XVII

reverter ao FUNDAP parte da receita auferida com os serviços e produtos financiados pelo convênio, a critério do Conselho Gestor;

XVIII

destinar a FAP/DF 03 (três) cópias de publicações de artigos em periódicos científicos, divulgações em anais de congressos e capítulos de livros e com relação às demais publicações 10% (dez por cento) da edição, até o limite de 100 (cem) cópias;

XIX

destinar a FAP/DF, um original dos vídeos e filmes produzidos, em sistema que permita a sua reprodução, sem perda da qualidade e 01 (uma) cópia, no caso de outros produtos audiovisuais;

XX

tornar de domínio público as novas marcas e patentes resultantes do convênio ou reverter 50% (cinqüenta por cento) dos resultados financeiros ao FUNDAP, a critério da FAP/DF e do convenente.

Parágrafo único

- O acesso da FAP/DF ao original ou cópia do filme, de que trata o inciso XIX, será admitido a qualquer tempo, sendo de responsabilidade do CONVENENTE/INTERVENIENTE a guarda dos produtos em condições de conservação adequadas.