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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 25794 de 02 de Maio de 2005

Regulamenta o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FUNDAP, instituído pela Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998.

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Art. 4º

– Constituem receitas do FUNDAP:

I

2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita orçamentária do Distrito Federal, na forma prevista no art. 195 da Lei Orgânica;

I

dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27151 de 31/08/2006)

II

juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de recursos do Fundo;

III

repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;

IV

recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional.

V

saldos de exercícios anteriores;

VI

rendas provenientes de patentes e propriedade intelectual;

VII

empréstimos contraídos por antecipação de receitas do Fundo;

VIII

dotações especiais do orçamento do Distrito Federal e recursos não reembolsáveis, provenientes da União e de outras fontes;

IX

outros bens e recursos que venham a ser incorporados ao Fundo, inclusive a herança jacente, em conformidade com o Capítulo VI, art. 1819 a 1823, do Código Civil Brasileiro;

X

transferência de outros fundos;

XI

doações de pessoas físicas e jurídicas.