Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
DA NATUREZA, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Capítulo I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal CAS/DF, criado pela Lei n.° 997, de 29 de dezembro de 1995, integrante do sistema descentralizado de Assistência Social, vinculado ao órgão Coordenador da Política de Assistência Social no Distrito Federal, na forma da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é órgáo deliberativo, normativo e orientador da Política de Assistência Social do Distrito Federal, além de outras competencies que lhe sejam atribuídas pela legislação federal e do Distrito Federal.
Art. 2º
° O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF tem por objetivos:
I
efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da Assistência Social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
III
funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congéneres e órgãos formuladores e executivos de Políticas Setoriais de Desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;
IV
atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS.
V
zelar pela transparência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política;
VI
respaldar a Política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacltação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação a realidade do Distrito Federal.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º
Compete ao CAS/DF :
I
convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;
II
aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social, proposta de Política de Assistência Social formulada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
III
demandar á Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal a permanente realização de estudos, pesquisas e capacltação de recursos humanos como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congéneres; IV- aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;
V
apreciar a proposta orçamentaria anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentarias;
VI
propor, quando couber, alteração da proposta orçamentaria da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
VII
indicar prioridades para programação e execução orçamentaria e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF ;
VIII
orientar e controlar a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal;
IX
controlar o montante dos recursos alceados para a Assistência Social no Distrito Federal, assim como a sua aplicação e desempenho;
X
normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistênciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, de natureza pública e privada. no campo da Assistencia Social
XI
regulamentao a concessão e o valor dos beneficios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;
XII
critérios e proceder prévia inscrição das entidades e organizações locais de assistência social, como condição necessária ao seu funcionamento;
XIII
proceder inscrição para funcionamento da filial da entidade com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal; XIV- definir critérios para a concessão, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Açôo Comunitária do Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades;
XV
normalizar a celebração de acordos, convénios e similares entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e entidades públicas e privadas de assistência social, fiscalizando a sua execução;
XVI
organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de assistência social do Distrito Federal;
XVII
fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
XVIII
divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos;
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º
O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos e por representantes de usuários de Assistência Social, trabalhadores da área de Assistência Social e Entidades não-govemementais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos, regulado por este Regimento Interno.
Art. 5º
O CAS/DF compõe-se de vinte titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, representantes parltários de órgãos do Estado e da sociedade civil, assim especificados:
I
dez membros indicados pelos seguintes órgãos governamentais:
a
um pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
b
um pela Secretaria de Trabalho;
c
um pela Secretaria de Saúde;
d
um pela Secretaria de Indústria e Comércio;
e
um pela Secretaria de Obras;
f
um pela Secretaria de Governo;
g
um pela Secretaria de Educação;
h
um pela Secretaria de Cultura e Esportes;
i
um pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
j
um pela Universidade de Brasilia - UnB.
II
dez membros da sociedade civil, representando paritariamente entidades nâogovernamentais de prestação de serviços, benefícios, assessoramento e defesa, organizações dos destinatários da Assistência Social e trabalhadores da área, escolhidos em Assembleia, especialmente reunida para este fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal.
Art. 6º
Formalizado o ato de nomeação, o Conselheiro tomará posse perante o Presidente do Conselho, entrando, imediatamente, no exercício do respectivo mandato.
Art. 7º
Os membros do CAS/DF tem mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único
O Conselheiro poderá licenciar-se desde que autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de três meses.
Art. 8º
Nos casos de impedimento definitivo do titular e do suplente, as entidades farão nova eleição para escolha de novo titular e suplente que serão empossados no CAS/DF
Art. 9º
O Governo poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus representantes, através de comunicação formal, por escrito, encaminhada ao Presidente do CAS/DF
Art. 10º
Será considerado motivo de substituição de um conselheiro:
a
o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
b
morte;
c
renúncia;
d
procedimento incompatível com a dignidade da função;
e
condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do cargo.
Parágrafo único
Durante a vigência do mandato, havendo impedimento definitivo da entidade titular, ela será substituída pela entidade suplente, eleita e empossada.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11
O Plenário do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é instância de deliberação configurada pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos seus membros.
Art. 12
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal contará com uma Presidência, uma Vice-Presidência, Assessoria, Secretaria Executiva e Serviço de Inscrição e Fiscalização.
Parágrafo único
Cumpre á Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária providenciar a alocaçâo de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF.
Art. 13
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são eleitos com mandatos de um ano, permitida uma única recondução por igual período, mediante votação por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º
Ocorrendo a vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente completando o mandato, sendo eleito um Vice-Presidente.
§ 2º
Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e Vice-Presidência do CAS/DF, e a alternância dessas representações em cada mandato, e assim sucessivamente, com exceçâo dos casos de recondução prevista no Art. 13 deste Regimento.
Art. 14
O Secretário-Executivo será designado a partir de indicação do Presidente e será referendado pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF.
Art. 15
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federa! poderá instituir, por prazo determinado, Comissões Temáticas para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.
Art. 16
As Comissões serão constituídas por membros indicados pelo Plenário e designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 17
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
Art. 18
Consideram-se colaboradores do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e náo-govemamentais, especialistas, profissionais da administração pública e privada, prestadores de serviços e usuários da Assistência Social.
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 19
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente de fevereiro a dezembro, conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
Parágrafo único
Na convocação extraordinária será observado prazo de até 3 (três) dias para realização da plenária, que deliberará sobre assunto previamente definido.
Art. 20
Para deliberação e instalação das sessões do CAS/DF, exigir-se-á a presença da metade mais um dos membros empossados.
§ 1º
Quando se tratar de matérias relacionadas a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º
Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos obrigatoriamente á reunião subsequente onde serão priorizados.
Art. 21
As reuniões plenárias desenvotver-se-ão na forma da seguinte pauta geral:
a
abertura;
b
verificação de quorum para efeito de deliberação;
c
leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
d
apresentação, discussão e votação das matérias da ordem do dia;
e
informes e franqueamento da palavra;
f
encerramento.
Art. 22
A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:
I
o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II
terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; III- encerrada a discussão, far-se-á a votação;
§ 1º
A leitura do parecer do redator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se. previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópias a todos os conselheiros .
§ 2º
O parecer do Relator deverá constitulr-se de relatório, fundamentação, conclusão e voto.
§ 3º
Encerada a discussão de qualquer matéria, proceder-se-a a votação, ao final da qual, só será admitido o uso da palavra para declaração de voto.
Art. 23
A Ordem do Dia. organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 24 horas, para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único
Em caso de urgência ou relevância, o Colegiado do CAS/DF, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.
Art. 24
O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º
O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho o solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.
§ 2º
Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser votada no prazo máximo de até duas reuniões ordinárias.
Art. 25
A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente, e, posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CAS/DF .
Art. 26
As datas de realização das reuniões ordinárias do CAS/DF serão estabelecidas em cronograma. e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.
Art. 27
É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do Colegiado, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 28
Até a reunião subsequente é facultado ao interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em Reunião anterior, justificando uma possível ilegalidade.
Art. 29
Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.
Art. 30
Os membros titulares terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ausência na reunião do Colegiado, para que possa ser convocado o suplente.
Parágrafo único
Os suplentes dos membros do Conselho terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.
Art. 31
O Plenário será presidido pelo Presidente do CAS/DF, que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, sendo que, na ausência dos dois, será presidido por um conselheiro eleito pelos presentes.
Art. 32
As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica. SEÇÀO II DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 33
As Comissões Temáticas reunir-se-ào e emitirão parecer baseado na deliberação de maioria simples de seus membros.
Art. 34
As Comissões Temáticas serão integradas, no mínimo, por três membros efetivos, e contarão com quantos suplentes se fizerem necessários, á critério da Presidência do Conselho.
Parágrafo único
Qualquer Conselheiro poderá participar dos trabalhos das Comissões Temáticas a que néo pertença, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 35
Compete às Comissões Temáticas:
a
apreciar matéria ou assuntos de sua competência e emitir parecer;
b
decidir, conclusivamente, sobre assunto ou matéria de aplicação de doutrina ou de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer á decisão do plenário
c
solicitar a instrução dos processos, quando for o caso.
d
sugerir medidas e providencias com vistas ao disposto nos Arts. 17 e 18.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 36
A Secretaria Executiva é órgão diretivo-executivo, diretamente subordinado á Presidência do CAS/DF, encarregada do apoio técnico-administrativo do Conselho.
Art. 37
A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa, constituída de servidores dos quadros do Governo do Distrito Federal e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CAS/DF . Art.38 . A Secretaria Executiva do CAS/DF . caberá:
I
promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
II
dar suporte técnico-administrativo ao Conselho, ao Plenário e ás Comissões;
III
executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Colegiado;
IV
propor ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da sua Secretaria Executiva.
Art. 39
A Secretaria Executiva do CAS/DF terá a seguinte estrutura:
I
coordenação Geral;
II
divisão de Apoio Administrativo; Art.40 Ás Unidades da Secretaria Executiva, compete:
I
a Coordenação Geral, exercida pelo Secretário-Executivo:
a
supervisionar o trabalho da equipe administrativa;
b
proceder e instruir atos relativos á inscrição e fiscalização das entidades de assistência social;
c
fazer cumprir as deliberações do Plenário;
d
apresentar sugestões e propor a revisão e reformulação de planos de trabalho, tendo em vista a programação, coordenação e integração das atividades do Conselho;
e
organizar e manter atuallzado o cadastro de pessoal do Conselho e dos Conselheiros;
f
apurar e encaminhar ao setor competente a frequência normal dos servidores á disposição do CAS/DF ;
g
elaborar a escala de férias dos servidores;
h
desenvolver outras atividades que forem atribuídas pela Presidência do CAS/DF.
II
a Divisão de Apoio Administrativo:
a
prestar assistência ao Secretário-Executivo em matéria de sua competência;
b
executar as atividades de Arquivo, Protocolo e Documentação;
c
desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Secretaria - Executiva
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 41
Caberá aos conselheiros do CAS/DF :
I
apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CAS/DF, bem como as matérias de sua competência inscritas na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e na legislação vigente;
II
relatar as matérias que lhe forem distribuídas;
III
compor o plenário;
IV
integrar comissões temáticas, de acordo com a respectiva designação; V- tomar a iniciativa de instruções, resoluções e recomendações;
VI
proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do plenário, e das comissões;
VII
representar o Conselho, sempre que designado;
VIII
escolher, mediante voto, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do CAS/DF.
Art. 42
Caberá ao Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal:
I
cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do CAS/DF ;
II
representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III
convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV
indicar o Secretário-Executivo do Conselho, com aprovação da plenária;
V
submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado; VI- dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; VII- tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação ; VIII- baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
IX
indicar o Conselheiro escolhido pelo Plenário, para representar o CAS/DF, junto a CNAS.
X
delegar competência;, desde que previamente submetidas a aprovação do Colegiado; XI- desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;
XII
promover o regular funcionamento do Conselho com a participação da Secretaria do Desenvolvimento Social e Açáo Comunitária;
XIII
propor funcionários para o desempenho das funções do CAS/DF ;
XIV
baixar ordens de serviço necessárias é organização e execução administrativa interna; XV- resolver os casos omissos de natureza administrativa;
XVI
autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;
XVII
requisitar e evocar processos:
XVIII
informar ao Colegiado toda a comunicação formal recebida;
XIX
cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno do CAS/DF .
Art. 43
Ao Vice-Presidente caberá:
I
substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências; II- auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; III- exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.
Art. 44
A Assessoria do CAS/DF caberá:
I
propor medidas que visem a racionalização de seus trabalhos;
II
prestar assistência em assuntos de natureza jurídica, técnica e administrativa ligadas as atividades do Conselho;
III
prestar assistência em matéria de sua competência especifica;
IV
desempenhar outras atribuições que lhes forem cometidas pela Presidência e /ou Secretaria Executiva.
Art. 45
Ao Serviço de Inscrição e Fiscalização, compete:
I
efetuar a análise dos processos concernentes aos pedidos de inscrição das entidades de assistência social no CAS/DF ;
II
instruir os pedidos de inscrição, e deliberar em conformidade com as normas e critério; estabelecidos pelo CAS/DF ;
III
fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
IV
executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 46
Ao Coordenador das Comissões Temáticas, caberá:
I
coordenar as reunifies; II- distribuir tarefas para o bom andamento dos serviços;
III
proceder a escolha do relator;
IV
encaminhar ao Presidente do CAS/DF as matérias analisadas;
V
requisitar e avocar processos;
Art. 47
Ao Secretário - Executivo caberá:
I
planejar, organizar, coordenar e fazer executar as atrvidades administrativas do Conselho;
II
determinar providências para a plena instalação e realização das sessões do Conselho, organizando e submetendo a respectiva pauta á aprovação do Presidente;
III
elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos, afetos á Secretaria - Executiva;
IV
articular-se com os órgãos do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal objetivando o melhor desempenho do Conselho;
V
despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas, bem como dos processos e demais documentos chegados ao órgão;
VI
assessorar o Presidente durante as Sessões Plenárias;
VII
apresentar relatório trimestral das atrvidades do Conselho;
VIII
instruir processos e encaminhá-los á Presidência.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48
A função de Conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício prioritário face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do Conselho e com diligências requeridas.
Art. 49
Os membros do CAS/DF não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiada e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 1º
A cobertura e o provimento de despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação não será considerado como remuneração.
§ 2º
Os conselheiros farão juz ao pagamento de despesas de transporte, estadia, alimentação quando de sua representação do Conselho em outras regiões.
Art. 50
O CAS/DF arcará com as despesas de transporte, locomoção, estadia e alimentação dos Conselheiros quando de sua participação em reuniões das Comissões Temáticas.
Art. 51
Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e Fundação de Serviço Social prestarão ao Conselho assistência e apoio que lhes forem solicitados.
Art. 52
O preenchimento das funções ou cargos em Comissão, por ato do Governador do Distrito Federal, será efetuado mediante a indicação de nomes pelo Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal ao Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
Art. 53
Os ocupantes de cargos e funções á disposição do CAS/DF, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por servidores designados na forma da legislação especifica.
Art. 54
As atrvidades administrativas do Conselho acompanharão o horário de funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
Art. 55
O presente Regimento só poderá ser alterado por decisão de dois terços de seus membros empossados mas só vigerá após o ato de aprovação do Governador do Distrito Federal publicado no irgáo Oficial do Distrito Federal.
Art. 56
Os casos omissos serão resolvidos, sempre que necessário, por resolução do Plenário.