Artigo 20, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para deliberação e instalação das sessões do CAS/DF, exigir-se-á a presença da metade mais um dos membros empossados.
§ 1º
Quando se tratar de matérias relacionadas a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º
Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos obrigatoriamente á reunião subsequente onde serão priorizados.