Artigo 23 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Ordem do Dia. organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 24 horas, para as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único
Em caso de urgência ou relevância, o Colegiado do CAS/DF, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.