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Artigo 23 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

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Art. 23

A Ordem do Dia. organizada pela Secretaria Executiva, será comunicada previamente a todos os conselheiros, com antecedência mínima de 24 horas, para as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único

Em caso de urgência ou relevância, o Colegiado do CAS/DF, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.