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Artigo 2º, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

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Art. 2º

° O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF tem por objetivos:

I

efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da Assistência Social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;

III

funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congéneres e órgãos formuladores e executivos de Políticas Setoriais de Desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;

IV

atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS.

V

zelar pela transparência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política;

VI

respaldar a Política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacltação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação a realidade do Distrito Federal.