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Artigo 22, Parágrafo 3 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

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Art. 22

A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:

I

o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II

terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; III- encerrada a discussão, far-se-á a votação;

§ 1º

A leitura do parecer do redator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se. previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópias a todos os conselheiros .

§ 2º

O parecer do Relator deverá constitulr-se de relatório, fundamentação, conclusão e voto.

§ 3º

Encerada a discussão de qualquer matéria, proceder-se-a a votação, ao final da qual, só será admitido o uso da palavra para declaração de voto.