Artigo 10º, Alínea c da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será considerado motivo de substituição de um conselheiro:
a
o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
b
morte;
c
renúncia;
d
procedimento incompatível com a dignidade da função;
e
condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do cargo.
Parágrafo único
Durante a vigência do mandato, havendo impedimento definitivo da entidade titular, ela será substituída pela entidade suplente, eleita e empossada.