Artigo 3º, Inciso VI da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CAS/DF :
I
convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;
II
aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social, proposta de Política de Assistência Social formulada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
III
demandar á Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal a permanente realização de estudos, pesquisas e capacltação de recursos humanos como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congéneres; IV- aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;
V
apreciar a proposta orçamentaria anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentarias;
VI
propor, quando couber, alteração da proposta orçamentaria da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
VII
indicar prioridades para programação e execução orçamentaria e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF ;
VIII
orientar e controlar a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal;
IX
controlar o montante dos recursos alceados para a Assistência Social no Distrito Federal, assim como a sua aplicação e desempenho;
X
normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistênciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, de natureza pública e privada. no campo da Assistencia Social
XI
regulamentao a concessão e o valor dos beneficios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;
XII
critérios e proceder prévia inscrição das entidades e organizações locais de assistência social, como condição necessária ao seu funcionamento;
XIII
proceder inscrição para funcionamento da filial da entidade com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal; XIV- definir critérios para a concessão, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Açôo Comunitária do Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades;
XV
normalizar a celebração de acordos, convénios e similares entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e entidades públicas e privadas de assistência social, fiscalizando a sua execução;
XVI
organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de assistência social do Distrito Federal;
XVII
fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
XVIII
divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos;