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Artigo 20, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

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Art. 20

Para deliberação e instalação das sessões do CAS/DF, exigir-se-á a presença da metade mais um dos membros empossados.

§ 1º

Quando se tratar de matérias relacionadas a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, Regimento Interno, Fundo e Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º

Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos obrigatoriamente á reunião subsequente onde serão priorizados.