Artigo 22, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 22
A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:
I
o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II
terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; III- encerrada a discussão, far-se-á a votação;
§ 1º
A leitura do parecer do redator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se. previamente, com a convocação da reunião, houver sido distribuída cópias a todos os conselheiros .
§ 2º
O parecer do Relator deverá constitulr-se de relatório, fundamentação, conclusão e voto.
§ 3º
Encerada a discussão de qualquer matéria, proceder-se-a a votação, ao final da qual, só será admitido o uso da palavra para declaração de voto.