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Artigo 42, Inciso XVII da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996

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Art. 42

Caberá ao Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal:

I

cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do CAS/DF ;

II

representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;

III

convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV

indicar o Secretário-Executivo do Conselho, com aprovação da plenária;

V

submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado; VI- dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; VII- tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação ; VIII- baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;

IX

indicar o Conselheiro escolhido pelo Plenário, para representar o CAS/DF, junto a CNAS.

X

delegar competência;, desde que previamente submetidas a aprovação do Colegiado; XI- desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

XII

promover o regular funcionamento do Conselho com a participação da Secretaria do Desenvolvimento Social e Açáo Comunitária;

XIII

propor funcionários para o desempenho das funções do CAS/DF ;

XIV

baixar ordens de serviço necessárias é organização e execução administrativa interna; XV- resolver os casos omissos de natureza administrativa;

XVI

autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;

XVII

requisitar e evocar processos:

XVIII

informar ao Colegiado toda a comunicação formal recebida;

XIX

cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno do CAS/DF .