Artigo 42 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 42
Caberá ao Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal:
I
cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do CAS/DF ;
II
representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III
convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV
indicar o Secretário-Executivo do Conselho, com aprovação da plenária;
V
submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado; VI- dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; VII- tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação ; VIII- baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
IX
indicar o Conselheiro escolhido pelo Plenário, para representar o CAS/DF, junto a CNAS.
X
delegar competência;, desde que previamente submetidas a aprovação do Colegiado; XI- desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;
XII
promover o regular funcionamento do Conselho com a participação da Secretaria do Desenvolvimento Social e Açáo Comunitária;
XIII
propor funcionários para o desempenho das funções do CAS/DF ;
XIV
baixar ordens de serviço necessárias é organização e execução administrativa interna; XV- resolver os casos omissos de natureza administrativa;
XVI
autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;
XVII
requisitar e evocar processos:
XVIII
informar ao Colegiado toda a comunicação formal recebida;
XIX
cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno do CAS/DF .