Artigo 24 da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º
O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do Conselho o solicite, podendo, a juízo do Colegiado, ser prorrogado por mais de uma reunião.
§ 2º
Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser votada no prazo máximo de até duas reuniões ordinárias.