Artigo 42, Inciso XVIII da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 42
Caberá ao Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal:
I
cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do CAS/DF ;
II
representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III
convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV
indicar o Secretário-Executivo do Conselho, com aprovação da plenária;
V
submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado; VI- dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; VII- tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação ; VIII- baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
IX
indicar o Conselheiro escolhido pelo Plenário, para representar o CAS/DF, junto a CNAS.
X
delegar competência;, desde que previamente submetidas a aprovação do Colegiado; XI- desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;
XII
promover o regular funcionamento do Conselho com a participação da Secretaria do Desenvolvimento Social e Açáo Comunitária;
XIII
propor funcionários para o desempenho das funções do CAS/DF ;
XIV
baixar ordens de serviço necessárias é organização e execução administrativa interna; XV- resolver os casos omissos de natureza administrativa;
XVI
autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;
XVII
requisitar e evocar processos:
XVIII
informar ao Colegiado toda a comunicação formal recebida;
XIX
cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno do CAS/DF .